ERC define obrigações das emissões para pessoas com necessidades especiais
maio 08, 2009
O Conselho Regulador aprovou, após audição dos operadores de televisão e das associações representativas das pessoas com deficiência, um plano plurianual de obrigações que permitem o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas.
O plano plurianual, correspondente ao período de 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2012 e segmentado em dois períodos temporais distintos, prevê o seu cumprimento gradual, atendendo às condições técnicas e de mercado em cada momento.
Os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre deverão garantir, no horário compreendido entre as 8h00 e as 02h00, oito horas semanais de programas de ficção ou documentários com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, recorrendo, para o efeito, a qualquer meio técnico ao seu alcance. Deverão ainda garantir três horas semanais de programas de natureza informativa, educativa, cultural, recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos do período nocturno, bem como uma hora e trinta minutos semanais de programas de ficção ou documentários com áudio-descrição.
Quanto aos serviços de programas temáticos informativos de acesso não condicionado com assinatura, deverão garantir, no horário compreendido entre as 19h00 e as 00h00, duas horas semanais de programas de natureza informativa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos.
Já os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre e temáticos informativos de acesso não condicionado com assinatura de âmbito nacional deverão, no período em referência, duplicar os valores das obrigações fixadas para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.
No operador de serviço público, os serviços de programas generalistas de âmbito nacional, além de outros instrumentos a que se encontrem vinculados, designadamente acordos de auto-regulação ou de co-regulação, deverão atender, quanto a esta matéria, às metas fixadas no Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, devendo também antecipar em pelo menos um ano as condições definidas para os serviços de programas disponibilizados pelos operadores privados. Devem ainda difundir programas especificamente direccionados aos públicos com necessidades especiais, que não deverão ser emitidos em períodos de audiência reduzida.
Os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre que procedam à difusão de mensagens do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, assim como à divulgação de comunicações dos serviços de protecção civil, deverão assegurar a acessibilidade das mesmas às pessoas com dificuldades auditivas, através de legendagem e interpretação por meio de língua gestual portuguesa, assim como a disponibilização em linha dos respectivos conteúdos às pessoas cegas e com baixa visão.
O Conselho Regulador recomenda ainda aos operadores de televisão que prossigam esforços tendentes à adopção de novas técnicas susceptíveis de permitir o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, particularmente aquelas que são proporcionadas pelos avanços tecnológicos e pelo aproveitamento da capacidade das plataformas digitais, tendo em conta a necessidade de satisfazer o aumento progressivo das exigências quanto a esta matéria.
A ERC irá proceder à divulgação periódica dos resultados da execução do presente Plano Plurianual, bem como à apreciação desses mesmos resultados, assim como da sua evolução. O Conselho Regulador poderá rever, até 30 de Novembro de 2010, e com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o conjunto das obrigações fixadas no presente Plano Plurianual, ponderando a evolução das condições técnicas e de mercado verificadas durante o seu período de validade." (ERC)
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